É sabido que o regime de previdência geral a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS possui um limite para contribuição estabelecido pela Lei 8.212/91 que regula o custeio da Previdência Social e estabelece em seu artigo 28, §5º um valor máximo para o salário de benefício.
Atualmente o valor máximo é de R$ 6.101,06. Assim, o que passar disso, não será computado para fins de cálculo dos benefícios previdenciários.
Caso a soma das remunerações ultrapasse o limite estabelecido para o teto dos salários de contribuição, sobre o valor que ultrapassar esse limite não deve incidir contribuição previdenciária.
Sendo assim é indevido o pagamento em excesso feito sobre tais quantias.
Na prática ocorre que muitos segurados ultrapassam esse limite, sobretudo a classe médica que na grande maioria das vezes possui mais de um vínculo de trabalho.
Porém o sistema do INSS recebe as contribuições a maior que não acrescentarão em nada para aqueles que contribuem.
Assim, os segurados do INSS que efetuarem contribuições previdenciárias acima do teto não terão o valor computado ao seu favor quando for calculado o seu benefício, porém, podem requerer a restituição desses mesmos valores.
Vale ressaltar que essa restituição abrange apenas os últimos cinco anos e não todo o período que se recolheu a maior, conforme decisão do STF afirmando que a prescrição deve ser quinquenal.
Exemplificando a situação, isso costuma ocorrer quando o trabalhador possui duas ou mais fontes de renda e ambas efetuam descontos sem considerar o que já foi debitado pelo outro.
Para evitar esse tipo de equívoco, é recomendada a conferência da soma dos rendimentos que ao ultrapassar o teto deve ser restituída, além de se informar às fontes pagadoras a desnecessidade de retenção das contribuições previdenciárias sobre os valores.
Não há nenhuma vantagem em se contribuir acima do teto.
De modo que o pagamento desses valores à previdência configura ganho ilegítimo para a União.
O que possibilita ao segurado requerer a devolução das contribuições previdenciárias pagas a mais.
Assim, é legítimo requerer de volta os valores que foram recolhidos a mais e que não irão beneficiar em nada o segurado da previdência social.
Sandra Ferreira Advogada Especialista em Direito da Previdência Social
Imagem: Folha de Ribeirão Pires
Sandra Ferreira
Advogada Especialista em Direito da Previdência Social