Política

Por imoralidade, TJ anula aprovação de contas de Volpi e pode tirá-lo da eleição

Com anulação da segunda votação das contas de Volpi, vale a primeira que rejeitou-as. Agora o ex-prefeito pode ficar fora da disputa

Clóvis Volpi teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado

Imagem:Divulgação

Por Redação

Na última quarta-feira o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pela Procuradoria Geral de Justiça contra a Câmara Municipal, de forma unânime, e assim anulou a segunda votação das contas do ex-prefeito de Ribeirão Pires, Clóvis Volpi (PL), relativa ao ano de 2012 e agora abre caminho para enquadrá-lo na Lei da Ficha Limpa e deixá-lo inelegível ainda para esta eleição.

E este é o principal pedido para a impugnação da candidatura de Volpi que foi impetrada na Justiça Eleitoral pela coligação encabeçada pelo prefeito Kiko Teixeira (PSDB) e que irá receber o resultado dessa Adin para provocar a impugnação de Volpi para esta eleição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que só a Câmara de Vereadores pode tornar inelegível um prefeito que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Agora, para ficar impedido de disputar a eleição, os prefeitos terão que, além da desaprovação do tribunal que auxiliam o Legislativo na análise dos gastos, serem julgados pelos vereadores.

O ex-prefeito Volpi teve suas contas relativas ao ano de 2012 rejeitadas pela Câmara de Ribeirão Pires em 2017, no entanto, um ano após essa rejeição e de maneira administrativa, sem aval do Poder Judiciário, esses mesmos vereadores anularam a decisão e votaram novamente a mesma conta, aprovando-a. Na época o Legislativo era presidido por Rubens Fernandes (PL), o Rubão, aliado de Volpi.

Na Adin, os desembargadores acompanharam o parecer do Subprocurador-geral de Justiça, Wallace Paiva Martins Junior. Ele opinou  pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 852/2018, de 21 de junho de 2018 e do Decreto Legislativo nº 854/2018, de 23 de agosto de 2018, da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, com efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo no tempo.

“Não parece conforme a ética pública, sobretudo nas relações de controle do poder, o Poder Legislativo rever seus atos definitivos porque, a qualquer momento, segundo a existência de maioria episódica, novos julgamentos poderiam ser realizados visando perseguições ou favorecimentos políticos”, escreveu Martins Júnior.

“Rejeitadas as contas do Chefe do Poder Executivo relativas ao exercício de 2012 (Decreto Legislativo n. 838/2017) é descabida sua revisão, pelo próprio Poder Legislativo, mediante anulação (Decreto Legislativo n. 852/2018) e aprovação das contas (Decreto Legislativo n. 854/2018) porque exaurida a competência da Câmara Municipal com o primitivo julgamento à vista da irretrabilidade dessa decisão, sem prejuízo de seu controle jurisdicional”.

Segundo o sub-procurador, ao decidir sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal esgota sua competência, razão pela qual não poderia rever sua decisão anterior.

“Não é possível que, em momento posterior, reforme sua decisão e, para agravar, aprove contas que outrora havia rejeitado, em decisões que espargem efeitos inclusive na esfera do status civitatis do gestor público. A competência constitucional das Câmaras Municipais é restrita ao julgamento das contas e com ele é exaurido, descabendo anulação e revisão por atos próprios”.

Martins Junior foi além: “a questão motivadora da aprovação das contas do Executivo do exercício de 2012 consistiu em total revisão do mérito do Decreto Legislativo n. 838/2017, sob o manto de verdadeira fraude procedimental que criou suposto cerceamento de defesa --- absolutamente inexistente --- ao Alcaide, artimanha permeada de extemporaneidade, retirada de assinaturas, documentos ilegíveis, e inobservância de qualquer formalidade mínima aceitável. Ora, a matéria não poderia ser revista pelo mesmo órgão, sob pena de ofensa à coisa julgada administrativa”.

Ele ainda cita a própria Constituição para sustentar sua posição pela aprovação da Adin. “Julgadas as contas que o prefeito deve anualmente prestar não poderá haver retratação, sob pena de manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República). Trata-se de ato jurídico perfeito o julgamento das contas pelo Poder Legislativo”.

Vale ressaltar que Volpi não fez parte dessa Adin, onde o requerente foi o Procurador-Geral de Justiça e a requerida é a Câmara Municipal de Ribeirão Pires. E no resultado dela não cabe recurso para modificar a decisão.

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