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Vitória dos trabalhadores com a recente decisão do STF

Por Nécia Batista

Em novembro de 2017, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2011) foram inseridas algumas alterações na CLT, dentre elas, as considerações acerca dos beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e periciais.

A justiça gratuita é um benefício que pode ser concedido às pessoas que comprovem não possuir renda ou caso tenham, a renda é baixa que impossibilita o pagamento de eventuais despesas processuais.

Regra geral, com a reforma trabalhista, o salário do beneficiário deve ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo seu valor hoje é de R$ 6.433,57, logo não poderá ultrapassar a R$ 2.573,43.

Não se pode confundir os beneficiário da justiça gratuita com a assistência judiciária gratuita, este é o direito à assistência de um advogado pago pelo Estado.

Os honorários advocatícios sucumbenciais são os valores pagos ao advogado da outra parte nos pedidos que não houve ganho. Por exemplo, o trabalhador responde pelo pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da empresa se perder algum pedido, e a empresa responde pelos honorários sucumbenciais do advogado do trabalhador nos pedidos que ele vir a ganhar.

Diferente dos honorários contratuais que cada parte combinou com seu advogado.

Já os honorários periciais são os valores que devem ser custeados em favor do perito responsável pela análise técnica de alguns fatos narrados no processo, como por exemplo: quando há alegação de doença laboral, verificação do ambiente de trabalho (insalubre ou periculoso), etc.

Com a Reforma Trabalhistas, mesmo que fosse concedido os benefícios da justiça gratuita naquele processo e o trabalhador perdesse algum pedido com a fixação de honorários advocatícios sucumbentes para o advogado da parte contrária, seria devido arcar com esses valores fixados, assim como, havendo perícia no processo com perda de pedido do objeto da perícia, seria devido o pagamento dos honorários periciais.

Para vitória dos trabalhadores, a grande mudança surgiu com a recente decisão do STF na ADI 5766 em que por maioria declarou inconstitucional os artigos 790-B, § 4º e 791-A, § 4º da CLT.

Com essa decisão, se for concedido os benefícios da justiça gratuita o trabalhador e ele perca algum pedido da reclamação trabalhista ele não vai mais arcar com os honorários advocatícios sucumbentes da parte contrária e os honorários periciais fixados pelo Juiz.

 

Imagem: Folha de Ribeirão Pires

Nécia Batista

Advogada há 17 anos com atuação na área Trabalhista e Previdenciária. Professora e pesquisadora na USP, membro das comissões trabalho e previdência da OAB de SCS

Perfil no Instagram: @neciabatista

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