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Contrato de trabalho intermitente e sua constitucionalidade questionada

Por Nécia Batista

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, advinda com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

A subordinação está presente na prestação de serviços, a subordinação, entretanto, é ausente a continuidade, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade.

Nessa modalidade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza ou tomadores de serviços, podendo ser a mesma atividade econômica ou não e cumuláveis com a mesma modalidade de contrato ou contrato de trabalho comum.

O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 (três) dias corridos de antecedência e o empregado deverá demonstrar o interesse ou não pela convocação no prazo de 01 (um) dia útil. O período em que não houver a prestação de serviços não será considerado tempo à disposição do empregador.

Os recolhimentos de FGTS e a contribuição previdenciária deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.  A cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito a usufruir um mês de férias, não podendo ser convocado em tal período.

Os defensores dessa modalidade de contratação, justificam que a modalidade possibilita maior número de empregos formalizados.

O IBGE divulgou dados demonstrando que o número de contratação nesse formato dobrou em nosso país, sendo o nordeste líder em proporção.

Ocorre que ao não garantir pelo menos como contraprestação do trabalho um salário, torna esse trabalhador totalmente desprotegido socialmente (trabalhista e previdenciário).

Há nesse caso, nítida precariedade na proteção jurídica e social, onde certamente muitos enxergarão vantagens e aquilo que seria uma exceção pode se tornar uma regra.

Questionada a sua constitucionalidade, o STF adiou a conclusão do julgamento. Após três votos sobre a questão, a ministra Rosa Weber pediu vista dos processos. Ainda não ficou definida a data de retomada do julgamento.

O primeiro voto foi proferido na sessão de quarta-feira (9) pelo relator, ministro Edson Fachin. O ministro considerou o modelo de trabalho intermitente inconstitucional deixando o trabalhador em posição de fragilidade e vulnerabilidade social em razão de sua característica de imprevisibilidade.

Mais um tema que traz a importância dos estudos da interlocução das relações trabalhistas e previdenciárias.

Imagem: Folha de Ribeirão Pires

Nécia Batista

Advogada Espec. Trabalhista-Previdenciária, Pós-Graduanda Dir. Empresarial

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