Artigos

Acidente do trabalho: A culpa é de quem?

Por Rodrigo Zimmerhansl

Acidente do trabalho é aquele que ocorre durante as atividades a serviço da empresa (acidente típico), ou no trajeto residência-empresa, empresa-residência (acidente de trajeto) ou ainda a doença profissional (por equiparação), acarretando lesão corporal, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho e até mesmo a morte.

Atribui-se a responsabilidade à empresa, quando o local de trabalho não reúne as condições necessárias para garantir ao empregado os meios seguros para o exercício das atividades.

A culpa pode ser atribuída ao empregado, o qual mesmo treinado para a função exercida age com negligência, imprudência, desatenção, assumindo o risco pela ocorrência do acidente, o qual por vezes não pode ser evitado, mesmo cercando-se o empregador de todas as cautelas.

Na primeira hipótese surge o dever de indenizar por parte do empregador, a fim de reparar o prejuízo material e até mesmo moral ocasionado ao empregado, acarretado na maior parte das vezes na perda ou redução da capacidade laborativa. Já na segunda hipótese não é devida nenhuma indenização, eis que a ocorrência do acidente se deu por culpa exclusiva do empregado.

Cumpre ressaltar que o acidente por si só não gera ao empregador o dever de indenizar, pois referida obrigação somente decorre quando a investigação do acidente, necessariamente realizada através de perícia judicial, apontar que o dano é consequência direta e imediata (nexo causal) de uma ação dolosa ou culposa do empregador.

Imprescindível tomar cautelas que se iniciam desde a contratação do empregado, quando do processo seletivo e admissional, passando por exames periódicos, controle de entrega de EPI´s, pautas assinadas em reuniões de segurança e treinamentos, avisos e sinalizações, dentre outras medidas, que possuem baixo custo e grande efetividade, diminuindo o risco na ocorrência do acidente, bem como demonstrando as cautelas necessárias para que o mesmo seja evitado.

Assim, a fim de que, cada vez menos, tenhamos que nos deparar com a dúvida que gerou este pequeno artigo, compete a todos, ou seja, empregado e empregador, tomar as cautelas básicas para evitar o acidente, a fim de que ninguém sofra prejuízo material, a empresa ao ter que indenizar e o empregado ao ter diminuída ou tolhida a sua capacidade de trabalho.

Rodrigo Zimmerhansl
Advogado, especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Rocha e Zimmerhansl Advogados.

Imagem: Folha de Ribeirão Pires

Rodrigo Zimmerhansl

Advogado

Mais lidas agora

Mais Artigos