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Revisão dos benefícios previdenciários: “Revisão da Vida Toda”

Por Nécia Batista Lopes da Silva

Hoje vamos tratar de um assunto em que nem todo beneficiário tem conhecimento, já que em muitas ocasiões o segurado ao ter seu benefício concedido já se dá por satisfeito, sem saber que o valor do seu benefício pode não ter sido calculado ou reajustado devidamente.

Em dezembro de 2019, o STJ - Superior Tribunal de Justiça, julgou o tema 999 que trata da chamada Revisão da Vida Toda.

A Revisão da Vida Toda tem como intuito incluir nos cálculos dos benefícios a média de todas as contribuições da vida do trabalhador, inclusive daquelas existentes antes de julho de 1994, por isso a expressão “Vida Toda”.

As ações revisionais, com esse fundamento, surgiram após a edição da Lei 9.876/1999, onde foi constatado que os benefícios que foram calculados com base na média das contribuições eram considerando apenas as existentes a partir de julho de 1994, o que tornou por vezes o valor do benefício prejudicado quando as maiores contribuições foram justamente aquelas existentes antes de julho de 1994.

Com a decisão do STJ é possível que os aposentados que tenham tido seus benefícios concedidos após 29 de novembro de 1999 e que tenham contribuições antes de julho de 1994, possam requerer a revisão dos seus benefícios incluindo referidas contribuições, desde que mais vantajosas.

Os beneficiários de pensões por morte, advindas de aposentadorias das mesmas hipóteses acima indicadas, também podem proceder ao requerimento de revisão já que o benefício da pensão por morte tem seu valor apurado com base na aposentadoria concedida ou que o segurado teria direito na ocasião de seu óbito.

A revisão beneficia segurados que tiveram altos salários antes de julho de 1994 e que foram diminuídos com o passar dos anos.

É importante deixar claro aos leitores que o INSS poderá recorrer da decisão do STJ e que havendo êxito do seu recurso poderá impossibilitar a aplicação dos reajustes.

Antes de ser feito o requerimento é necessário uma análise das contribuições existentes antes de julho de 1994, e se é favorável incluí-las na média dos cálculos.

Também deve ser observado há quanto tempo o benefício foi concedido, sendo respeitado o prazo decadencial de dez anos.

Havendo vantagem e caso o benefício tenha sido concedido a menos de dez anos, o beneficiário poderá requerer respectiva revisão junto à Previdência Social e/ou Judiciário.

Entretanto, para maior segurança aconselha-se que o segurado consulte um advogado especialista para ter certeza se realmente a revisão é vantajosa e se é cabível ao seu caso concreto.

Nécia Batista Lopes da Silva Advogada (2003), Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Membro das Comissões de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho da OAB de São Caetano do Sul.

Imagem: Folha de Ribeirão Pires

Nécia Batista Lopes da Silva

Advogada

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