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Eleição de Vereadores

Por Cezar de Carvalho

Começa neste início de ano as pré-campanhas eleitorais e já existe um grande número de candidatos a vereadores de diversos partidos políticos para disputarem uma das 17 vagas previstas para a Câmara de Ribeirão Pires, e nesta fase, muitas consultas são feitas no sentido da possibilidade ou não do partido político “A, B, C, ou D”,  conseguir o número de votos suficientes para que os candidatos tenham uma boa chance de vitória nas eleições municipais.    

Esta ansiedade é plenamente justificável, pois não é somente o  voto individual de cada candidato que lhe garantirá esta vaga na Câmara e, tentar prever um cálculo matemático, tais como: QUOCIENTE ELEITORAL e QUOCIENTE PARTIDÁRIO, não é uma simples somatória do voto pessoal do candidato, pois requer uma interpretação jurídico eleitoral, com pequena margem de erro.

A regra para determinar-se o QUOCIENTE ELEITORAL é a somatória dos votos válidos dados a todos os candidatos do mesmo partido, tendo em vista que acabou-se a coligação proporcional, e como válido entende-se também os votos em BRANCO, sendo que após a identificação deste número divide-se por 17, que é o número de vagas a serem preenchidas,  identificando-se assim o QUOCIENTE ELEITORAL, ficando portanto excluído desta somatória a abstenção e os votos nulos dados para a eleição de vereadores.

Para a identificação do QUOCIENTE PARTIDÁRIO, que é determinado através dos votos individuais dos candidatos de cada partido político, acrescidos dos votos dados para a LEGENDA do partido, e assim obtido este resultado, procedesse à divisão, pelo  QUOCIENTE ELEITORAL, onde cada partido, dependendo do número de votos,  identificará a quantidade de vereadores a serem eleitos ou não.

Após feita a divisão será desprezada a fração, que somente interessará em caso de sobras de vagas do número de cadeiras, quando então, quem tiver a maior sobra colocará o candidato imediato mais votado, até concluir a totalidade do número de vereadores, e por força do fim da coligação, na última reforma política, o partido que não  atingir o quociente eleitoral participará com a votação dos seus candidatos e dos votos de legenda, através das chamadas “sobras”.

Feitas as interpretações, passamos para uma previsão aproximada, tomando-se como base os dados das três últimas eleições (2008, 2012, 2016), onde foram feitas a média entre as três:  ABSTENÇÃO (18%); VOTOS NULOS (7%) e VOTOS BRANCOS (5%), e considerando um eleitorado de 80 mil eleitores.

Após a previsão, que não é exata, porém é uma estimativa entendemos que para se conseguir uma vaga para a Câmara,  o número de votos mínimo para cada partido deverá ficar em torno de 3.700 votos, para a colocação de um vereador, sendo que o partido que eventualmente não atingir este número mínimo,  poderá  conseguir uma cadeira no Legislativo, valendo essa fórmula de sobras, para qualquer Câmara Municipal do país.

Advogado Cezar de Carvalho

Imagem: Folha de Ribeirão Pires

Cezar de Carvalho

Advogado

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